Perguntas e respostas mais frequentes em sede de tributação dos rendimentos obtidos pelos não residentes em Moçambique, que foram objecto de pareceres vinculativos por parte da DGI
- Enquadramento fiscal do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre uma entidade com domicílio fiscal na República de Moçambique e uma entidade residente num país com o qual Moçambique não tem assinado uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, tendo como objecto a publicidade dos serviços de uma empresa moçambicana em revistas vendidas nesse País. Trata-se de um Acordo que tem por objecto a divulgação das actividades da empresa numa das páginas das Revistas internacionais.
R: Os serviços são prestados fora do território moçambicano mas são utilizados dentro do território nacional, uma vez que beneficiam de forma directa ou indirecta a uma empresa nele residente.
Ao publicitar os seus artigos nas revistas internacionais, a empresa dá-se a conhecer, deste modo, os efeitos daquela far-se-ão sentir no país, ou seja, a sua publicidade é fundamental pois vai trazer ganhos para a empresa, uma vez que espera-se que com a divulgação das suas actividades venha a angariar mais clientes e consequentemente isso lhe trará proveitos, razão pela qual se considera que o serviço prestado pela empresa não residente é utilizado em território moçambicano.
Assim, sendo a empresa que presta os serviços entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique, mas porque os serviços por ela prestado são utilizados em Moçambique, aos rendimentos resultantes do serviço objecto do contrato, incidirá o IRPC, nos termos do item vii) da alínea c) do artigo 5 do mesmo diploma legal, que prevê que “consideram-se obtidos em território moçambicano os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território moçambicano”, ficando por força disso sujeitos á tributação em sede do IRPC, por meio de retenção na fonte nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 67.
Considerando que não existe Convenção, a tributação dos rendimentos objecto do contrato será efectuada de acordo com a Lei interna da República de Moçambique, a taxa de retenção na fonte de 20% nos termos do nº 1 do artigo 62 do Código do IRPC.
Havendo convenção, a tributação dos rendimentos objecto do contrato seria efectuada de acordo com a mesma. Á luz da Convenção estes serviços concorrem para a formação do lucro da empresa, nos termos do nº 1 do artigo 7º da mesma, o qual prevê que, “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável”.
A República de Moçambique assinou a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Imposto Sobre o Rendimento com os Países a seguir indicados:
- África do Sul;
- Botswana;
- Emiratos Árabes Unidos;
- Índia;
- Itália;
- Macau;
- Maurícias;
- Portugal; e
- Vietnam
2. Enquadramento fiscal dos rendimentos pagos por uma entidade Moçambicana a uma entidade não residente, pela cedência de um software que permite o armazenamento de dados com a componente de assistência técnica do referido software.
R: Considerando que a empresa não residenteé uma pessoa colectiva que não possui sede, direcção efectiva nem estabelecimento estável em Moçambique, os rendimentos resultantes do serviço objecto do contrato celebrado, enquadrados nos termos do item II da alínea c) do número 3 do artigo 5 do código do IRPC, são tributáveis à taxa liberatória de 20%, mediante retenção na fonte, nos termos do nº 2 do artigo 62,conjugado com a alínea b) do nº 1 do artigo 67, ambos do Código do IRPC, em vigor;
Porém, por força da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, o lugar de tributação dos rendimentos relacionados com os serviços prestados pela empresa acima referida, deve ser aferido nos termos nela previstos.
Os rendimentos resultantes da execução do referido contrato assinado entre as partes consubstanciam rendimentos provenientes do uso ou concessão de uso de um direito de autor que, ao abrigo da Convenção, são qualificados como royalties. Senão vejamos:
“Os direitos respeitantes a um programa informático constituem uma forma de propriedade intelectual. Os pagamentos efectuados com vista à aquisição de uma parte dos direitos de autor (sem que o cedente aliene integralmente os seus direitos de autor) constituem uma royalty quando o pagamento é efectuado em troca do direito de utilizar o programa de maneira que, na ausência dessa licença, seria uma violação da legislação relativa aos direitos de autor”. (Comentários ao artigo 12 do Modelo de Convenção da OCDE).
Pelo que, os rendimentos resultantes da execução do referido contrato são enquadrados como sendo royalties, nos termos do estabelecido no artigo 12 da Convenção, tributáveis no país da fonte (Moçambique) à taxas de 5% para os Emiratos Árabes Unidos e África do Sul, 10% para Vietnam, Botswana, Índia, Macau, Itália e Portugal, com excepção de Maurícias que não possui tributação a titulo de royalties por um programa de computador.
Tratando-se de Royalties, o Modelo apropriado para efeitos de aplicação da Convenção é o M/1 – DTI, o qual deve ser devidamente preenchido e enviado às Autoridades Fiscais do beneficiário efectivo dos rendimentos para efeitos de certificação da residência fiscal da entidade não residente, modelo esse que poderá ser adquirido junto à Repartição de Tributação de Não Residentes ou na Área Fiscal do seu domicílio.
3. Enquadramento fiscal ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, relativamente aos rendimentos provenientes da execução de um contrato que tem como objectoa prestação de serviços de, desenho conceptual, consultoria e projecto conceptual da totalidade das obras, onde os serviços objecto do contrato serão executados a partir das instalações pertencentes à empresa moçambicana.
R: Nos termos da Convenção, o lugar de tributação dos rendimentos relacionados com os serviços objecto do contrato retro mencionado é no Estado Contratante da Fonte, ou seja, Moçambique, pelas seguintes razões:
a) O artigo 5 define o conceito de estabelecimento estável e indica quais as circunstâncias e condições de determinação do mesmo num outro Estado Contratante.
b) No nº 1 ao nº 3 do mesmo artigo 5, estão previstas a condições que determinam a existência desta figura, estando previsto no nº 3 que “A expressão estabelecimento estável inclui ainda”. O que significa que está incluso no conceito de Estabelecimento Estável enunciado neste número.
c) O nº 1 do mesmo artigo da Convenção não estabelece um horizonte temporal para a determinação de estabelecimento estável, não sendo por força disso, a validade do contrato ou a permanência do consultor no território nacional, factores determinantes para o efeito.
d) A partir do momento que existe uma instalação fixa através da qual a empresa não residente exerce toda ou parte da sua actividade, por si já reúne um pressuposto de existência de um estabelecimento estável, nos termos também deste nº 1 do artigo 5.
e) Assim, pelo facto dessa instalação fixa ser um escritório, no território nacional, ou seja, no outro Estado Contratante, conforme previsto no nº 2 do mesmo artigo, dúvidas não restam, de que se encontram reunidos pressupostos bastantes para a determinação de estabelecimento estável.
Segundo os comentários do Modelo da OCDE, modelo esse que esteve na base da celebração das Convenções, edição de 2010 “…Uma instalação fixa pode constituir um estabelecimento estável mesmo que tenha existido de facto apenas por um período de tempo muito curto…”, “…A instalação pode situar-se ainda nas instalações de uma outra empresa…”, “…o simples facto de uma empresa ter à sua disposição um certo espaço usado nas suas actividades empresariais é suficiente para constituir uma instalação fixa, pelo que não é exigido que a empresa detenha um direito jurídico formal sobre essa instalação…”.
Estando reunidos os pressupostos de estabelecimento estável previstos na Convenção, uma fez tratar-se de uma instalação fixa, o lucro do estabelecimento estável será determinado nos termos do Artigo 44 do Código do IRPC, havendo pagamento do IRPC à final, à taxa de 32%, nos termos do artigo 61 do CIRPC.
A entidade não residente, por obter rendimentos em território moçambicano, é obrigada a designar um representante legal em Moçambique, para em seu nome, cumprir com as obrigações fiscais decorrentes da execução das actividades objecto do contrato supracitado, nos termos da alínea a) do nº 3 do Artigo 17 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março, Lei Geral Tributária.
O representante legal deverá efectuar o registo do estabelecimento estável, conforme o estabelecido no nº 2 do Artigo 37 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto nº 9/2008, de 16 de Abril, devendo ainda preencher a declaração de registo de pessoa colectiva ou equiparada e de atribuição do NUIT, M/06.
4. Enquadramento fiscal à luz da Convenção para Evitar a Dupla tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento, com relação aos rendimentos auferidos em Moçambique pela prestação de serviços de gestão de equipamentos – rastreamento de contentores a partir do estrangeiro por tempo indeterminado.
R: À luz da referida Convenção, a prestação de serviços concorre para a formação do lucro da empresa, nos termos do nº 1 do artigo 7º da mesma, o qual prevê que, “ os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável”.
A empresa não possui estabelecimento estável no território nacional, não obstante o contrato ser por tempo indeterminado, pela natureza dos serviços esta não acarreta a deslocação de técnicos para Moçambique, pelo que a tributação dos rendimentos provenientes da prestação de serviços será efectuada no Estado de residência da empresa, nos termos da 1ª parte do nº 1 do artigo 7º Convenção.
A requerente deverá preencher o modelo M3/DTI, para aplicação da Convenção e certificação da sua residência fiscal, modelo esse que poderá ser adquirido junto à Repartição de Tributação de Não Residentes ou na Área Fiscal do seu domicílio.
5. O Cliente de uma empresa de Telefonia Móvel Moçambicana, viaja para o estrangeiro e estando nesse país continua a usar o Cartão SIM da empresa Moçambicana para efectuar chamadas e fazer outras operações, ora, ao efectuar estas chamadas o cliente da empresa moçambicana usa infra-estruturas da operadora nesse país. Nesses termos surge uma despesa para a empresa de telefonia móvel moçambicana pelo facto do seu cliente ter usado infra-estruturas pertencentes a outra operadora nesse país. A questão é a seguinte: No momento do pagamento a essa operadora no estrangeiro a empresa de telefonia móvel moçambicana deve ou não fazer o pagamento com retenção na fonte, tendo em conta que a transacção ocorreu fora do território moçambicano.
R: Nos termos do ordenamento jurídico moçambicano, há incidência do IRPC sobre os rendimentos derivados de prestações de serviços realizados ou utilizados em território moçambicano, conforme o item vii da alínea c) do nº 3 do Artigo 5 do Código do IRPC, havendo, por conseguinte, lugar a tributação por retenção na fonte, à taxa liberatória de 20%, pela conjugação da alínea a) do nº 1 do artigo 67 com o nº 1 do artigo 62, ambos do Código retro mencionado.
Ficam sujeitos a tributação em Moçambique os rendimentos derivados de prestação de serviços de telecomunicações internacionais, sempre que o pagamento seja imputável a uma entidade residente em Moçambique ou a um estabelecimento estável.
Apesar de os serviços de roaming serem prestados com recurso a infra-estrutura de uma entidade estrangeira e fora do país, também passam através de infra-estrutura do prestador primário dos serviços, a empresa de Telefonia Móvel Moçambicana e, para o cliente, os mesmos são prestados por esta empresa, pois, esta interconexão só se efectiva mediante um contrato de prestação de serviços de telecomunicações entre o cliente e a mesma.
Nesta conformidade, há lugar a tributação pelo mecanismo de retenção na fonte por força do item vii) da alínea c) do nº 3 do artigo 5 do Código do IRPC.
Frisar que em última instância, o prestador do serviço é a empresa de telefonia móvel moçambicana, com recurso aos seus meios e aos de terceiros para a interconexão.